Gota D'água

Em live, Abelardo afirma existir alternativa aos contratos de programa, mas que depende de vontade política

19/03/2021

Em live, Abelardo afirma existir alternativa aos contratos de programa, mas que depende de vontade política

Em uma live do programa quinzenal do Sindae, Papo Coletivo, realizada na tarde desta sexta-feira (19/03) através das redes sociais do sindicato (Facebook e YouTube), o representante dos (as) trabalhadores (as) no Conselho de Administração da Embasa, Abelardo de Oliveira Filho, falou sobre os impactos da manutenção do veto ao artigo 16 da lei 14.026/20 pelo Congresso Nacional, imposto pelo presidente Bolsonaro.

Ao impedir que estados e municípios possam firmar convênios entre si para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com dispensa de licitação, Bolsonaro tenta “ferir de morte” as estatais, abrindo caminho para o sucateamento das companhias estaduais e privatização dos municípios mais atrativos para o mercado privado. Um exemplo citado na Live foi a ausência de contrato do município de Salvador e Camaçari, que respondem por mais da metade do faturamento da Embasa e, que, com a proibição dos contratos de programa ficariam impedidos de firmarem convênios de cooperação. 

Apesar de toda essa desorganização causada pela aprovação do “novo” marco regulatório, que visa especialmente forçar um monopólio privado no setor, sem, contudo, atacar os problemas da falta de recursos, a questão da ocupação desordenada das cidades, a ausência de planejamento da gestão das águas pluviais urbanas, ausência de proposta para o saneamento rural e institucionalização do Fundo Nacional de Universalização, o Conselheiro, que já foi secretário de saneamento no Ministério das Cidades e presidente por oito anos da Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A) disse haver uma saída para que as companhias estaduais possam firmar contratos com os municípios no âmbito das regiões metropolitanas e microrregiões de maneira similar ao que acontecia com os chamados contratos de programa, que no caso, os entes federados eram dispensados de licitar após assinatura de um convênio de cooperação.

Abelardo afirma que mesmo após a Lei 14.026/20, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico APENAS por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação.

Acontece que com a criação das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, os Estados passam, junto com os municípios, a serem titulares desses serviços, considerados como de interesse comum. Isso possibilita que possam formar os chamados - contratos de gestão -, previstos no Estatuto da Metrópole e que permite a delegação desses serviços para qualquer entidade que integre a administração dos titulares, seja ela municipal ou estadual.

Contudo, Abelardo faz um alerta para necessidade de empenho político para que os colegiados interfederativos (metropolitano e microrregião) passem a funcionar efetivamente, exerçam a governava federativa, elabore os plano regionais de saneamento e assinem os contratos de prestação de serviços de saneamento regionais com a Embasa. 

Por fim, foi lembrado que existem 3 ações no STF ( Superior Tribunal Federal) que pedem a declaração de inconstitucionalidade da nova lei. São as ADINs (ação direta de inconstitucionalidade) 6492, 6536 e 6583.