Gota D'água

Redução da tarifa de esgoto em Vitória da Conquista: o preço real dessa aventura jurídica

06/07/2026

Redução da tarifa de esgoto em Vitória da Conquista: o preço real dessa aventura jurídica
FOTO: Mauri Azevedo

Por: Texto Colaborativo

Em junho, foi sancionada em Vitória da Conquista a Lei nº 3.171/2026, que reduz de 80% para 40% o percentual da tarifa de esgoto cobrado sobre a conta de água. Aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores e comemorada como vitória do usuário, a lei parte de uma preocupação real: a conta de água e esgoto pesa no orçamento das famílias conquistenses, e há quem não consiga pagá-la. Nenhum debate sério sobre saneamento pode ignorar isso. O problema é que a resposta escolhida não resolve essa questão e tem tudo para terminar mal, porque nasceu apoiada numa informação equivocada e carregada de vícios que a Justiça baiana conhece de sobra.

A lei foi aprovada sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria confirmado, em definitivo, a constitucionalidade de uma lei igual em Feira de Santana. Não foi o que aconteceu. O que existe é um recurso que o STF se recusou a examinar por razões puramente processuais, sem dizer uma palavra sobre a validade da lei. Em linguagem simples: o tribunal não afirmou que a norma é constitucional, apenas declarou que aquele recurso, naquele processo, não preenchia os requisitos técnicos para ser julgado. Apresentar isso como uma vitória definitiva é distorcer o que está escrito na decisão.

Mais revelador é o que acontece agora. A própria lei de Feira de Santana responde a uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Bahia, que é o foro adequado para esse tipo de discussão, e nela o Ministério Público estadual já se manifestou pela derrubada da norma. O histórico do TJ-BA, aliás, não deixa margem para dúvida: leis municipais idênticas já foram declaradas inconstitucionais em Ibotirama (onde a redução era exatamente a mesma, de 80% para 40%), em Barreiras, em Jequié e em Cruz das Almas. Os motivos se repetem em todos os julgamentos. Primeiro, vereador não tem competência para propor lei sobre tarifa de serviço público delegado, matéria que a Constituição reserva à iniciativa do chefe do Executivo. Segundo, alterações em serviços públicos que se sustentam por tarifa não podem ser feitas sem os estudos técnicos que as fundamentem, capazes de dimensionar o real impacto da medida. Terceiro, não se pode desequilibrar um contrato por lei sem indicar de onde sairá o dinheiro para cobrir a diferença.

A lei conquistense ainda foi além das anteriores: criou multas de até cem mil reais contra a Embasa, multa diária de cinquenta mil reais por atraso na recomposição de vias e até a possibilidade de cassação da delegação em caso de reincidência. Ou seja, a Câmara não se limitou a legislar sobre tarifa. Assumiu para si funções de reguladora e de fiscal do contrato, atribuições da AGERSA e do Executivo Municipal, respectivamente, uma vez que o segudo delegou à primeira a função regulatória.

Por trás da discussão jurídica existe uma questão concreta que afeta diretamente a população. Tarifa não é lucro: é o que paga a operação e a manutenção dos sistemas, a reposição de equipamentos que se depreciam e os investimentos para levar a rede a quem ainda não tem. Cortar a receita do esgotamento sanitário pela metade, sem qualquer compensação, é programar o sucateamento do serviço. E quem sofre primeiro com isso são os usuários. Há ainda um efeito que ultrapassa os limites do município: a Embasa opera com uma lógica de solidariedade entre cidades, na qual os sistemas superavitários, como o de Vitória da Conquista, ajudam a sustentar a prestação em centenas de municípios pequenos, onde a tarifa arrecadada jamais cobriria os custos. Enfraquecer um dos maiores sistemas da companhia é enfraquecer o conjunto.

A Prefeitura, que sancionou a lei sem ressalvas, também herda um problema. A Constituição garante o equilíbrio econômico dos contratos administrativos, e a tarifa faz parte da equação do contrato de programa firmado com a Embasa. Reduzida a receita por lei, surge o dever de recompor a diferença, e quem responde por isso é o poder concedente, ou seja, o próprio município. Na prática, uma lei de iniciativa parlamentar, aprovada sem estudo de impacto e sem fonte de recurso, criou uma despesa para o Executivo. E quando o STF foi de fato chamado a decidir sobre a substância desse problema, num caso baiano envolvendo a própria Embasa, no município de Itaju do Colônia, o Plenário afirmou ser inadmissível a interferência normativa em contrato capaz de afetar seu equilíbrio financeiro. O único pronunciamento real do Supremo sobre o tema aponta, portanto, na direção contrária à que se propagou em Vitória da Conquista.

O caso não é isolado. Existem hoje cerca de quarenta leis desse tipo na Bahia, aprovadas em série, cada Câmara citando a anterior como precedente, todas com os mesmos vícios e todas na fila da judicialização. O roteiro é conhecido: a conta cai por alguns meses, vem a ação judicial e a tarifa volta. No intervalo, o serviço fica desfinanciado e a população se sente, com razão, enganada duas vezes, pela conta alta e pela promessa que não se sustentou. Pior: a redução artificial da tarifa terá gerado um débito retroativo, referente ao período em que a conta foi cobrada a menor, que ao final recairá sobre o município ou sobre os próprios usuários.

Proteger quem não pode pagar é um dever, e existe caminho sério para isso: tarifa social focalizada nas famílias de baixa renda, fundos de subsídio, recomposição do déficit do prestador com recursos públicos. É o que o setor elétrico faz há décadas e o que a Lei federal nº 14.898/2024 começou a construir para o saneamento, ao criar a Tarifa Social de Água e Esgoto para famílias inscritas no CadÚnico. Os vereadores têm, inclusive, muito a fazer nesse campo: fiscalizar o cumprimento das metas de investimento do contrato, exigir que a Embasa e a agência reguladora apresentem com transparência os estudos que fundamentam a tarifa praticada e provocar o Executivo a criar subsídios tarifários diretos e indiretos para quem comprovadamente não consegue pagar. Baratear a conta de todos, inclusive de quem pode pagar, à custa do serviço prestado a toda a população, não é justiça social. É uma promessa que o direito não sustenta.

Água e esgoto são direitos humanos. E direito se garante com duas coisas ao mesmo tempo: serviço funcionando e acesso assegurado a quem não pode pagar. A lei sancionada em Vitória da Conquista não entrega nenhuma das duas.

Veja a nota técnica, a seguir, para um maior aprofundamento sobre o assunto:

NT_tarifa_VConquista.pdf