Gota D'água

Decisão do STF sobre precatórios reforça o caráter público da Embasa

28/05/2021

Decisão do STF sobre precatórios reforça o caráter público da Embasa
Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no plenário virtual nesta segunda-feira (24/05), decidiu incluir a Embasa no regime constitucional de precatórios. Essa decisão, no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - movida pelo Estado da Bahia, estabelecendo que recursos ou bens da Embasa não sejam objeto de bloqueios e penhora judicial.

A decisão do STF, que estendeu à Embasa o direito ao regime constitucional dos precatórios, segue jurisprudência do próprio Supremo sobre esse tema. Decisões semelhantes já foram concedidas para a Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN na ADPF 556 e na ADPF ajuizada pelo Governo do Ceará em 2017, que concedeu à Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (Ematerce)”. Essas decisões garantem às sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais o direito a pagar via precatório os seus passivos judiciais.

Essa decisão recente já vinha sendo pacificada pelo tribunal e tem como argumento central o de que, sendo o objetivo da empresa pública o direcionamento dos seus dividendos em benefício da população, através de obras públicas e na prestação de serviços essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, deve fazer jus à sua inclusão no regime de precatório, no intuito de que bloqueios judiciais não prejudiquem obras e serviços públicos em andamento.

Portanto, essa decisão reforça o caráter público da Embasa, pois se ocorrer abertura de capital ou venda de ações sob qualquer modalidade, a empresa perderá esse benefício concedido, lembrando que 99,7% das ações da Embasa pertencem hoje ao Estado da Bahia. É o que alerta o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo no STF, em seu voto vencedor:

“Atendidos esses requisitos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestados de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário”.

 

“No mesmo sentido, a ausência de finalidade lucrativa primordial é corroborada pela informação juntada aos autos pelo Governador do Estado da Bahia, no sentido de que os dividendos da EMBASA têm sido direcionados para investimentos em obras de ampliação da rede de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário, com vistas à universalização do serviço”.

 

“É evidente que, em caso de concessão da atividade à iniciativa privada, nos moldes do novo marco regulatório do setor, o regime de precatórios não mais subsistirá, como ocorre nos demais casos de desestatização”.

 

Outra ação que certamente sofrerá forte influência com esta decisão é a da imunidade tributária recíproca, que é praticamente o mesmo caso do regime de precatório. Ainda pendente de trânsito em julgado no STF, vai gerar para os cofres da Embasa a liberação de recursos na ordem de R$1 bilhão, já depositados em juízo, e mais 2 bilhões referentes ao que se chama de “imunidade já transcorrida”, que considera 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo, totalizando R$ 3 bilhões. Esse montante, somado a financiamentos e outras fontes de recursos, garantirá, pelo menos, uma década de investimentos para a universalização do saneamento no estado, sem necessidade de privatização através de abertura de capital ou venda de ações. Além disso, com a imunidade tributária, a Embasa estará economizando, ano a ano, cerca de R$ 350 milhões.

No caso dos processos trabalhistas, essa jurisprudência do STF já vinha sendo adotada em vários processos no TRT 5, ocorrendo pagamento através de precatórios há alguns anos, embora essa posição não seja majoritária no Tribunal até então. Ao contrário do que alguns imaginam, os precatórios da Embasa não se confundem com os do Estado da Bahia, havendo uma lista própria da empresa que obedece a uma ordem específica cronológicaditada pela ordem de apresentação do ofício requisitório.

Nesse sentido, as dívidas trabalhistas da Embasa, por se tratar de verba de natureza alimentar, tem prioridade sobre outros tipos de processo e devem ser incluídas no orçamento do ano seguinte para pagamento. Isso significa que a empresa passa a ter um prazo de até 18 meses para pagar os precatórios apresentados até 1 de julho, podendo chegar a um prazo máximo de 30 meses na hipótese de apresntação de precatórios do judiciário no segundo semestre.

Até o efetivo pagamento, essas dívidas sofrem correção monetária pelo IPCA-E, de modo que não há efetivo prejuízo financeiro para os reclamantes, salvo esse prazo um pouco maior para receber os valores decorrentes das ações.